- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001115-68.2018.5.09.0513, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, os requisitos objetivos e subjetivos das funções desempenhadas na agência bancária, razões pelas quais concluiu pelo enquadramento da parte reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Registrou para tanto que os recibos salariais demonstram que sempre recebeu comissão de cargo em percentual superior a 40% do seu salário e que, como Gerente Comercial, era considerado a maior autoridade da agência bancária. Destacou, ainda, que " O Autor estava subordinado apenas ao Gerente Regional ("GRA"), com o qual mantinha contato 2 vezes por semana, segundo declarou em depoimento ". Acrescentou que " a existência de outro gerente não subordinado ao Gerente Comercial não impede seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, caso fique comprovado que este era autoridade máxima na agência onde laborava, caso dos autos ". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II , DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante, gerente geral comercial da agência, exercia cargo com grau de fidúcia suficiente para o enquadramento na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, na medida em que constatou a presença dos critérios objetivos e subjetivos. Registrou para tanto que os recibos salariais demonstram que sempre recebeu comissão de cargo em percentual superior a 40% do seu salário e que, como Gerente Comercial, era considerado a maior autoridade da agência bancária. Destacou, ainda, que " O Autor estava subordinado apenas ao Gerente Regional ("GRA"), com o qual mantinha contato 2 vezes por semana, segundo declarou em depoimento ". Acrescentou que " a existência de outro gerente não subordinado ao Gerente Comercial não impede seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, caso fique comprovado que este era autoridade máxima na agência onde laborava, caso dos autos ". Incide à hipótese, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 287 do TST, segundo a qual " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". Dessa forma o quadro fático delineado no acórdão recorrido, sem que se contrarie a diretriz preconizada na Súmula nº 126 do TST, autoriza concluir ter restado evidenciado o exercício de função de confiança de que trata o art. 62, II, CLT. Convém ressaltar que não desqualifica o enquadramento no art. 62, II, da CLT quando verificada a gestão compartilhada da agência. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como meraestimativa, não limitando acondenação,por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Nesse contexto, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001115-68.2018.5.09.0513. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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