- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010351-52.2021.5.03.0110, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, ao manter a sentença de origem, consignou que o conjunto fático-probatório dos autos foi conclusivo no sentido de que “ o autor possuía subordinados, sendo, no mínimo, 15 gerentes gerais; acompanhava as metas de seus subordinados; autorizava ou não o gozo de férias dos gerentes gerais e não tinha a jornada de trabalho fiscalizada. O autor, como gerente regional, possuía elevada fidúcia, com poderes de mando e gestão, atuando como longa manus do empregador, estando enquadrado na exceção legal ”. Nesse contexto, em que provado o exercício de cargo de confiança e evidenciada a fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados, é certo que a questão encontra óbice na Súmula 126 do TST, na medida em que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária. Agravo não provido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que “ malgrado tenham exercido cargos com igual nomenclatura, o autor e o paradigma nunca trabalharam juntos na mesma localidade, exercendo a mesma função ”, e que “ ainda que se desconsidere o tempo de serviço prestado pelo modelo para empresa sucedida pelo réu, restou evidenciado que não houve atuação em conjunto do autor e do paradigma na mesma localidade ”. Diante disso, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma diversa, tal qual pretende o agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. II – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da " Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST ", sem determinação de suspensão até o momento. 3. O entendimento exarado na decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive com julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010351-52.2021.5.03.0110. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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