- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000734-62.2024.5.22.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15. PERÍODO ANTERIOR A 11/12/2019. TEMA 161 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE VINCULANTE DO TST. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu ser indevido o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo atinente às pausas térmicas, asseverando que “ a parte reclamante não trabalhava em exposição contínua à radiação solar, pois sua atividade, realizada de forma itinerante, incluía momentos alternados entre exposição direta ao sol e condições de menor carga térmica, o que descaracteriza o regime de calor regulamentado pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 ”. Deixou assente, também, que o período em que o reclamante esteve exposto ao calor a céu aberto por fonte natural foi de 01/12/2018 a 09/12/2019. Ocorre que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 161, reafirmou a jurisprudência desta Corte quanto à matéria, fixando-se a seguinte tese obrigatória: “ A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente ”. Constata-se, assim, a desconformidade entre a decisão regional e a decisão do Tribunal Pleno desta Corte. Vale destacar, ainda, que esta corte já firmou entendimento no sentido de no sentido de que a exposição intermitente a agente insalubre não elide o direito ao referido intervalo para recuperação térmica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000734-62.2024.5.22.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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