JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000025-72.2024.5.14.0061

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000025-72.2024.5.14.0061, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. CARTEIRO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.359/2019. TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE JURÍDICA VINCULANTE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo de descanso para o trabalhador exposto a calor excessivo, limitando a condenação à vigência da Portaria SEPRT 1.359/2019. Ao que se verifica, a decisão de origem encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior (Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) no sentido de que " A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente ". Incidência da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000025-72.2024.5.14.0061. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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