- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 1000998-54.2020.5.02.0038, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TEMA REPETITIVO Nº 154. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 154 acerca da questão “ O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)? ”. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. Na hipótese, o Regional manteve a sentença que afastou a conclusão do laudo pericial e indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos sob o fundamento de que a reclamante não trabalhou sob condições perigosas uma vez que “não tinha acesso às áreas de grupo-gerador, já que exercia atividades administrativas no setor de pessoal, o que faz concluir que não manejava os geradores, tampouco realizava atividades ou operações diretamente com inflamáveis ”. Ficou consignado que na reclamada existe “uma sala com 3 geradores com 355 kVAs, e outra sala com 3 geradores de 438 kVAs”. Consta, ainda, que “para alimentar o grupo gerador existe 1 tanque elevado de 2.000 litros de óleo diesel, os geradores de 438 kVAs possuem tanques acoplados de 900 litros de óleo diesel e uma outra sala com 2 geradores com 436 KVAs alimentado pelo tanque de 2.000 litros de óleo diesel ” e que “este grupo gerador está dentro da projeção vertical ao prédio do endereço vistoriado." Não se desconhece a existência de jurisprudência desta Corte, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o item 1 do anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Ocorre que referido entendimento aplica-se aos “tanques de armazenamento de combustíveis”, sendo excepcionado quando os “tanques são utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios”, nos termos do item e do anexo III da NR-20 do MTE. Isso porque os tanques de abastecimento acoplados aos geradores, em razão da sua capacidade inferior de armazenamento de combustível, possuem menor potencial de risco, além do que não é fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores, caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000998-54.2020.5.02.0038. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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