- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0000543-16.2022.5.13.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A parte agravante logrou demonstrar o equívoco no provimento jurisdicional. Logo, dá-se provimento ao agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pelos autores, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO SUBSOLO DE PRÉDIO VERTICAL PARA ALIMENTAÇÃO DE TANQUES ACOPLADOS A GERADORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE INSTALAÇÃO DA FORMA ENTERRADA. NR-20 DO MTE. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PERICULOSIDADE. 1. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 385 da SBDI-I do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 2. O item 20.17.2.1, "d", da NR 20, estabeleceu que "os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel", porém, no item 20.17.2 da mesma NR se abre a seguinte exceção: "Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios , nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício". 3. Tendo em conta as disposições supra, é possível fazer uma distinção relevante entre "tanques de armazenamento de combustível" e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. 4. Quando o item 20.17.1 da NR 20 preconiza que os tanques deverão ser instalados de forma enterrada, por certo que se refere aos tanques de armazenamento, os quais, em razão de sua função precípua - abastecimento de tanques acoplados a geradores de energia ou a bombas de pressurização de água, possuem grande capacidade de armazenagem. 5. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 6. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até três mil litros na redação da NR 20 vigente à época), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 20.17.1 da referida NR. 2ª Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 7. Assim, conforme dispõe o item 20.17.2 da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. 8. Portanto, considerando a excepcionalidade prevista no item 2 do Anexo III da NR 20 e o fato de o Tribunal Regional não ter analisado a controvérsia sob o enfoque do cumprimento dos requisitos previstos na referida Norma Regulamentadora para instalação de tanques aéreos, não vejo como reconhecer contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 385 da SbDI-I. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000543-16.2022.5.13.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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