JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000416-79.2019.5.02.0720

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000416-79.2019.5.02.0720, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM EDIFÍCIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM SUBSOLO COMUM A QUATRO EDIFÍCIOS. CASO CONCRETO NO QUAL O TRT INDEFERIUO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 154 da Tabela de IRR, cuja delimitação foi assim fixada em 06/11/2025: “O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?” A parte reclamante pretende ver reconhecida como área de risco todo o prédio em que trabalhava, em razão de reservatórios de líquidos inflamáveis existentes no subsolo, com capacidade superior ao permitido. O trecho do acórdão transcrito pela parte revela: que a perícia constatou a existência de 10 geradores com reservatórios de 250 litros cada no subsolo do bloco C e, nos blocos B e D, outros dois geradores também com reservatórios de 250 litros cada; que o TRT indeferiu o pedido considerando como área de risco somente a bacia de contenção/segurança e que não havia armazenamento acima do limite permitido. Contudo, o trecho transcrito não contém os seguintes relevantes fundamentos de fato e de direito assentados pelo TRT para indeferir o pedido, em especial aquele em que analisou a NR 16 e a NR 20: “^(...) a análise conjugada das Normas citadas permite aferir duas situações bastante distintas em que não se constata a exposição do trabalhador a risco: a) em se tratando de armazenamento de óleo diesel, destinado à alimentação de geradores, permite-se a instalação de, no máximo, três tanques, com capacidade de até 3.000 litros cada um até dezembro de 2019 e de 5.000 litros por tanque metálico e por recinto, bem como o limite de 10.000 litros por edifício, a partir de então; b) não se tratando de armazenamento em tanques, deve-se respeitar o estabelecido no Quadro I do Anexo 2 da NR 16, ou seja, os tambores de aço, alumínio, outros metais ou plástico, deverão observar a capacidade máxima de 250 litros e as bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, deverão observar a capacidade máxima de 60 litros, independentemente do número total de embalagens armazenadas (Anexo 2, 4.1 da NR 16). (...) após a edição da Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, que alterou a redação da NR 20, não se justifica mais a caracterização da periculosidade pela mera existência de tanques de óleo diesel no interior de edifícios, porque estes passaram a ser permitidos pela legislação. Foge ao bom senso manter condenações ao pagamento de adicional de periculosidade pelo trabalho em edifício no qual existam tanques instalados com permissão legal da NR 20, norma que trata justamente da "segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis".” À parte o acerto ou desacerto do acórdão recorrido era necessário que o reclamante transcrevesse e impugnasse os fundamentos decisivos utilizados pelo TRT para resolver a lide, o que não ocorreu. Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000416-79.2019.5.02.0720. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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