- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0020690-70.2022.5.04.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE INCENTIVO INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base na interpretação da norma interna de adesão ao PDV, concluiu que “ o ‘salário nominal’ é integrado pela promoção por antiguidade, integrando também a base de cálculo da indenização do PDV.” Considerando que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação de norma interna da reclamada, a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, por intermédio da indicação de paradigmas que sufragassem tese contrária a partir da interpretação da mesma cláusula, o que não ocorreu na hipótese. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACORDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional concluiu que a Gratificação de Férias deve compor a base de cálculo do 13º salário do reclamante sob o fundamento de que “ a Gratificação de Após-Férias constou do Manual de Pagamentos da CEEE, regulamento interno da empregadora, como incidente na base de cálculo do décimo terceiro, assim permanecendo e sendo considerada, independente de norma coletiva em sentido contrário ”. A Corte local registrou que “ ulterior norma coletiva em sentido contrário não é passível de afastar condição mais benéfica, prevista em regulamento da empresa, como também por ela praticada.” Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna tais fundamentos uma vez que as suas insurgências foram calcadas tão somente na alegação de existência da norma coletiva com previsão da natureza não salarial da parcela. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". O recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É incontroverso nos autos que a agravada foi contratada na vigência da Lei nº 7.369/85 (“Contrato de trabalho em vigor, eletricitário, função Engenheiro da EQUATORIAL (antiga CELG), admitido em 12.12.2005”). Não se olvida do teor do item III da Súmula nº 191 desta Corte Superior: “ A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT ”. Ocorre que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência " (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). De fato, a situação em apreço é similar à tratada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no exame do citado incidente de recurso repetitivo. Deve a Lei nº 12.740/2012, que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, ser aplicada aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência? Com efeito, concluir de forma negativa importaria em inobservância à legislação e ao princípio do " tempus regit actum ", adotado por esta Corte trabalhista em no referido Tema de Incidente de Recurso Repetitivo nº 23. Dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que “ a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada ”. Não se pode negar a aplicação da Lei nº 12.740/2012 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos. Sendo assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade ser aferida de acordo com a Lei nº 7.369/85 até a entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012, aplicando-se a legislação atual para os fatos posteriores a sua vigência. Precedente da Eg. 5ª Turma do TST. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020690-70.2022.5.04.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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