- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020319-28.2016.5.04.0701, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO DE PRÊMIOS. ALCANCE DE METAS. SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO DECORRENTE DE ELETRICIDADE. REFLEXOS. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 10/12/12. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência vinculante desta Corte Superior foi firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ” . II. C onsiderando o teor e a vigência da Lei 7.369/85 e a aplicabilidade imediata da Lei 12.740/12, tem-se que até 09/12/12 o adicional de periculosidade deve ser pago com reflexos nas parcelas de natureza salarial e, a partir 10/12/12 o pagamento do adicional de periculosidade repercute somente no salário base do trabalhador. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional, considerando que o reclamante fora contratado antes da vigência da Lei 12.740/12, condenou a parte reclamada ao pagamento de reflexos do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, mesmo no período posterior a vigência da referida lei. IV. Nesse contexto, divisando-se violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. V. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PARCELA VARIÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 225 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. II . Desse modo, além da ausência de transcendência, o processamento do recurso de revisa esbarra no óbice processual do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO DECORRENTE DE ELETRICIDADE. REFLEXOS. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 10/12/12. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência vinculante desta Corte Superior foi firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ” . II. C onsiderando o teor e a vigência da Lei 7.369/85 e a aplicabilidade imediata da Lei 12.740/12, tem-se que até 09/12/12 o adicional de periculosidade deve ser pago com reflexos nas parcelas de natureza salarial e, a partir 10/12/12 o pagamento do adicional de periculosidade repercute somente no salário base do trabalhador. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional, considerando que o reclamante fora contratado antes da vigência da Lei 12.740/12, condenou a parte reclamada ao pagamento de reflexos do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, mesmo no período posterior a vigência da referida lei. IV. Nesse contexto, divisando-se violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o conhecimento do Recurso de Revista é medida que se impõe. V. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020319-28.2016.5.04.0701. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.