JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011148-93.2024.5.03.0022

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011148-93.2024.5.03.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. VALIDADE DA MOTIVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não há elementos nos autos que demonstrem a invalidade do ato administrativo que determinou a dispensa do empregado, mediante a comprovação de que os motivos nele descritos não teriam, de fato, ocorrido. Ressaltou que não há prova nos autos de que outros empregados foram admitidos para suprir demanda de idêntica atividade, com as mesmas atribuições e localidade da que era desenvolvida pela reclamante. Assim, manteve a sentença que entendeu ser idônea e verídica a motivação exposta e estar de acordo com a documentação probatória apresentada. Acrescente-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento do Tema 1.022 do ementário de repercussão geral, de que “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o descer jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista” . Como se observa, não é exigível das estatais a existência de prévio processo administrativo ou contraditório para a dispensa dos seus empregados, mas a mera motivação formal, por escrito, do ato de dispensa, o que foi observado no caso concreto, consoante o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011148-93.2024.5.03.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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