JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000826-04.2022.5.09.0673

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000826-04.2022.5.09.0673, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SUBSISTÊNCIA DO MOTIVO ALEGADO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING . Não obstante o acordão Recorrido ter se reportado à tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.022 da Tabela de repercussão Geral, o cerne da discussão apresentada pela parte autora é a validade dos motivos indicados para a dispensa do trabalhador, e não, efetivamente, a necessidade de motivação de sua dispensa, ou seja, a presente controvérsia se fundamenta na vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego, hipótese de distinção entre o caso em exame e a tese firmada no julgamento do Tema 1.022. A jurisprudência desta Corte, com base na teoria dos motivos determinantes, se firmou no sentido de que, uma vez motivada a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista, os entes públicos ficam vinculados aos motivos, os quais devem ser comprovados, sob pena de nulidade do ato. No caso, extrai-se da moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em fase extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), que a reclamada comprovou a ocorrência dos motivos utilizados para justificar a dispensa da reclamante. Assim, a decisão regional que reconheceu a validade da dispensa está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000826-04.2022.5.09.0673. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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