- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000680-65.2019.5.09.0091, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO NO INICIO E FINAL DA JORNADA ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante, que se limitou a reiterar argumentos dirigidos ao mérito da questão de fundo. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido no tópico . 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao contrário do alegado pelo reclamante, não se constata ofensa às regras de distribuição do ônus da prova quando o Tribunal Regional decide a controvérsia com fundamento na valoração das provas produzidas nos autos, em especial a prova testemunhal, que demonstrou a fruição correta do intervalo intrajornada. A modificação do julgado demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Inviável, ademais, o cotejo de arestos com base em premissas fáticas diversas, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. 3. HORAS IN ITINERE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , o direito material postulado – horas in itinere – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5.766/STF. PERCENTUAL FIXADO NOS LIMITES LEGAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, mantendo, contudo, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade do crédito por dois anos, até eventual comprovação de modificação da condição de hipossuficiência. Trata-se, portanto, de matéria pacificada, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes , já aplicada pela SDI-1 do TST. Ademais, tendo o Tribunal Regional fixado os honorários dentro dos limites previstos no art. 791-A, caput e §2º, da CLT (entre 5% e 15%), não há violação literal de disposição legal, sendo inviável a reforma da decisão, pois a controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000680-65.2019.5.09.0091. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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