- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001312-65.2011.5.02.0318, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto em execução somente é cabível quando demonstrada ofensa direta e literal à Constituição Federal. No caso, o exequente aponta violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, ao argumento de que o indeferimento do pedido de expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, para penhora de percentual sobre rendimentos dos executados, comprometeria o contraditório e a ampla defesa. Todavia, referido dispositivo não trata especificamente da controvérsia relativa à penhorabilidade de salários e benefícios previdenciários, razão pela qual eventual afronta, se existente, seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso. Precedentes da Oitava Turma do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001312-65.2011.5.02.0318. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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