- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1085300-27.2005.5.09.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 14/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA– ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os dispositivos constitucionais indicados como violados (artigos 5º, LV, 7º, X, e 100, § 1º, da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia relativa à penhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1085300-27.2005.5.09.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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