- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0001457-68.2018.5.12.0037, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE . Ausentes contradição, omissão ou obscuridade justificadoras da oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, evidencia-se o caráter meramente insurgente da pretensão. Embargos de declaração rejeitados. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA ANÁLISE DO SEU RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO CONSTATADA. O Tribunal Regional, ao dar provimento parcial ao recurso da reclamada, declarando a prescrição bienal total da pretensão relativa ao auxílio- alimentação e excluindo da condenação o pagamento das diferenças salariais deferidas a tal título, julgou prejudicado o exame das pretensões formuladas no recurso ordinário do autor. Todavia, o acórdão embargado, ao afastar a prescrição total aplicada, restabelecendo os termos da sentença que aplicou a prescrição parcial, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analisasse o mérito da pretensão relativa à concessão do auxílio-alimentação. Assim, acolho os embargos de declaração opostos pelo reclamante, para sanar a omissão apontada e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar “ o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise o recurso ordinário do reclamante, como entender de direito” Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, imprimindo efeito modificativo à decisão. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001457-68.2018.5.12.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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