JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0101199-82.2016.5.01.0024

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0101199-82.2016.5.01.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Turma, ao manter a sua responsabilidade subsidiária, consignou expressamente que o Regional constatou a existência de típica terceirização de mão de obra, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST, sendo expresso quanto à incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST em relação ao pretendido reconhecimento de contrato mercantil. Logo, não se cogita de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101199-82.2016.5.01.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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