JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000492-83.2022.5.21.0010

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000492-83.2022.5.21.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não há omissão a sanar. Constou expressamente do acórdão embargado que, em face da conclusão do Tribunal Regional de que a relação existente entre as partes possui natureza comercial, é incabível a condenação subsidiária da quarta reclamada. Com efeito, não se tratando de terceirização, a Súmula nº 331, itens IV e V, do TST não tem pertinência. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000492-83.2022.5.21.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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