- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 0003595-88.2010.5.12.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. PENHORA DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou o seguinte precedente jurídico: " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". Ocorre que, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, embora tenha concluído pela impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe, uma vez que o executado aufere aposentadoria em importe inferior um salário mínimo. Dessa forma, é inviável a reforma da decisão, uma vez que a tese firmada no aludido precedente desta Corte estabelece que deve ser observada a garantia de um salário mínimo para a subsistência da parte executada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003595-88.2010.5.12.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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