- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020663-69.2016.5.04.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA e PELA SEGUNDA RECLAMADAS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.457/2017. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da atual jurisprudência desta Oitava Turma, no tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a recorrente deve transcrever, nas razões da revista, além dos trechos da peça dos embargos de declaração e da decisão que os julgou, os trechos do acórdão regional embargado, com a finalidade de demonstrar que não houve nenhuma manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que a parte recorrente aponta como omissos. No caso, não foram cumpridas tais exigências, estando inobservadas as disposições do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALOS. ATIVIDADE EXTERNA. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO ESTRANHO À DECISÃO RECORRIDA E QUE NÃO CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque as reclamadas, nas razões da revista, transcreveram trecho que não corresponde ao acórdão regional prolatado nesta ação, sendo, portanto, estranho a estes autos e não atendendo a exigência legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA E PELA SEGUNDA RECLAMADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 3 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Não obstante o Tribunal Regional tenha ressaltado a ausência de apresentação da credencial sindical pela reclamante, deferiu-lhe o pagamento dos honorários advocatícios, na medida em que fora apresentada a declaração de insuficiência econômica. Ora, não sendo aplicáveis, ao caso, as disposições da Lei nº 13.467/2017, seguem-se as diretrizes das Súmulas nos 219 e 329 do TST, segundo as quais, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo ser observada a existência de dois requisitos concomitantes, quais sejam a assistência da parte por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Merece, pois, reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020663-69.2016.5.04.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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