- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0020070-40.2017.5.04.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS INDEVIDOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, que alega haver obscuridade no acórdão embargado quanto ao tema dos honorários advocatícios. Quanto ao ponto, importante traçar um breve histórico. No caso, o TRT (i) deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para absolvê-lo da condenação do pagamento de honorários sucumbenciais e (ii) manteve a condenação da reclamada no pagamento da verba honorária, mas transmudou a natureza dos honorários “ sucumbenciais ” para honorários “ assistenciais ”. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de revista . O reclamante requereu fosse mantida a condenação da reclamada no pagamento de honorários “ sucumbenciais ”. A reclamada pretendeu a exclusão de sua condenação em honorários assistenciais. Esta Sexta Turma, ao analisar a questão, por unanimidade: (i) não conheceu do recurso de revista do reclamante por ausência de interesse recursal da parte em recorrer diante da falta de sucumbência em relação ao tema dos honorários advocatícios, ficando prejudicada a análise da transcendência; e (ii) deu provimento ao recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, para excluir da condenação o pagamento de honorários assistenciais. Irresignado, o reclamante opõe os presentes embargos de declaração, alegando obscuridade no acórdão do TST, afirmando “ ser manifesto o interesse do autor na apreciação do seu recurso de revista, referente à condenação em honorários sucumbenciais ”. No entanto, ao contrário do que afirma a parte, constata-se que não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, no aspecto. Em relação ao recurso de revista do reclamante , constata-se o acerto do acórdão embargado. No caso, a parte requereu fosse mantida a condenação da reclamada no pagamento de honorários “ sucumbenciais ”, em referência à decisão do acórdão do TRT. A decisão embargada, por sua vez, consignou que o Tribunal Regional, embora por fundamento diverso, manteve a condenação da reclamada no pagamento da verba honorária, tendo apenas transmudado a natureza dos honorários “ sucumbenciais ” para honorários “ assistenciais ”, não tendo sido demonstrado prejuízo ao reclamante. Dessa forma, em relação àquele momento processual constatou-se que não houve sucumbência do reclamante , eis que o TRT manteve a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios, apenas alterando a natureza de honorários sucumbenciais para assistenciais. Por essa razão, esta Sexta Turma concluiu pela ausência de interesse do reclamante para recorrer quanto ao ponto. Em relação ao recurso de revista da reclamada , quanto ao ponto dos honorários assistenciais, constata-se mais uma vez o acerto da decisão embargada. No caso, restou incontroverso que a presente ação foi proposta anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e o reclamante se encontrava assistido por advogado particular. Com efeito, para o período anterior à Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorreria pura e simplesmente da sucumbência, mas do preenchimento dos requisitos do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 que regulava a matéria, conforme disposto na Súmula n. 219 desta Corte. Verificou-se no feito que, em razão de o reclamante não estar assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, não preencheu requisito previsto no ordenamento vigente ao tempo da propositura da ação, motivo pelo qual não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios. Aplica-se ao caso as seguintes teses vinculantes do Tema 3 da Tabela de IRR: 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; (...) 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;" Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as Súmulas 219 e 329 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que instituiu a regra geral dos honorários advocatícios sucumbenciais). Assim, na linha das decisões do Pleno do TST, quanto às ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017 permanece a eficácia das Súmulas 219 e 329 do TST, caso dos autos. Portanto, constata-se que efetivamente não foram preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei nº 5584/70 e dos Enunciados nº 219 e 329 do TST, razão pela qual efetivamente não são devidos honorários advocatícios no feito . Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020070-40.2017.5.04.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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