- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002257-58.2011.5.03.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "(...) incumbe à Administração, por meio de seu representante, exigir a comprovação dos recolhimentos dos encargos sociais, previdenciários, salários e demais haveres trabalhistas devidos aos empregados da contratada, demonstrando nos autos que verificou a regularidade do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do instrumento e determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, como expressamente dispõe o § lº do art. 67 da Lei 8.666/93, a fim de afastar qualquer conduta culposa na fiscalização. Entretanto, não foi assim que procedeu a União Federal, inobstante o instrumento de f. 81/89, notadamente sua cláusula 6ª (f.84), contendo basicamente tais diretrizes, a providência tomada, in casu, a rescisão contratual com a empresa contratada, não só não atende as determinações legais como também se mostrou insuficiente e ineficiente". Conclui-se do acórdão que a fiscalização promovida pela União quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi ineficaz, restando caracterizada sua culpa in vigilando. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002257-58.2011.5.03.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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