- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001152-05.2012.5.10.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Na hipótese dos autos, o TRT ressaltou que os documentos juntados aos autos "não demonstram a atuação diligente da União perante as irregularidades contratuais constatadas, mais especificamente, no que tange às parcelas pecuniárias de condenação" . Acrescentou o Colegiado que "não foram adotadas as providências necessárias para impedir o inadimplemento contratual pela primeira reclamada, ou ainda, para garantir a regular execução do contrato de prestação de serviços" , que "não foram observadas as regras básicas de fiscalização previstas nos arts. 19-A, I e 34, § 5º, I, "b", e "f" da IN-MOPG nº 2/2008" , que "a conduta da segunda reclamada demonstra descumprimento do art. 35 da referida instrução normativa, o qual dispõe, dentre outros aspectos, sobre a fiscalização na quitação das verbas rescisórias" e que "a própria IN-MPOG nº 2/2008 dispõe sobre os mecanismos e diretrizes a serem observados por parte da Administração Pública na fiscalização da prestação de serviços executada pela empresa contratada. E é exatamente por isso que há culpa da União" . A Turma concluiu que, "evidenciada a culpa da Administração Pública nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada contratação e fiscalização, a considero responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas decorrentes desta ação" . Extrai-se da transcrição acima que o ente público não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Destarte, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da UNIÃO pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação, não se visualizando situação apta a ensejar a retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC. Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001152-05.2012.5.10.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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