- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001161-11.2012.5.03.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Na hipótese dos autos, o TRT ressaltou que "não se constata que, na espécie, a União tenha adotado as medidas efetivas de fiscalização sobre a execução do contrato, de modo a evitar a inadimplência dos direitos trabalhistas assegurados aos trabalhadores contratados. A falta de fiscalização fica sobremodo ressaltada quando se observa que até a propositura da presente ação a União desconhecia o fato de que a primeira reclamada havia se utilizado de mão-de-obra arregimentada por meio de uma suposta cooperativa, o que era vedado pelo convênio firmado, como se observa pela solicitação de parecer acostada às f. 97-v/98-v. Além disso, a própria reclamada confessa que não fiscalizava o modo de execução dos serviços contratados, alegando que ' Não seria de sua alçada a fiscalização dos pagamentos bem como de quaisquer outros encargos trabalhistas efetuados à recorrida, uma vez que tal função estão qualificados os auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego' (f. 210). Portanto, restou patente que não havia fiscalização com relação à contratação, muito menos em relação à execução dos contratos de trabalho de modo que, se o ente público, no decorrer da execução do contrato, não observa as medidas assecuratórias previstas em lei, não diligenciando no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira demandada, adota conduta culposa, nos termos do item V da Súmula 331/TST" . Extrai-se da transcrição acima que o ente público não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Destarte, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da UNIÃO pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação, não se visualizando situação apta a ensejar a retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC. Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001161-11.2012.5.03.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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