- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011422-88.2022.5.15.0088, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECÁLCULO DO SALDAMENTO E DA RESERVA MATEMÁTICA. INTEGRAÇÃO DO CTVA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional que, “ ao contrário do que alega o exequente, em momento algum a coisa julgada determinou a aplicação dos reajustes da FUNCEF ou a observância do regulamento Reg/Replan para fins de cálculo do valor da indenização, mas tão somente, a apuração da diferença, considerando a reserva matemática sem a inclusão da CTVA e a mesma rubrica com a inclusão da CTVA, referente ao mês de agosto de 2006 ”. Nessa perspectiva, não merece reforma o acórdão regional, pois o entendimento adotado pela Corte a quo revela observância ao título executivo transitado em julgado. Desse modo, não há como vislumbrar violação direta e literal do art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes delineados no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011422-88.2022.5.15.0088. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.