JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010872-54.2023.5.03.0036

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo Interno 0010872-54.2023.5.03.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 439 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A questão jurídica concernente ao termo inicial dos juros e da correção monetária na condenação em indenização por dano moral oferece transcendência política, porquanto relacionada à ADC nº 58. II. O Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, sob o prisma da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, a atualização do cálculo do valor arbitrado a título de dano moral deve observar a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária , a partir do ajuizamento da ação. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010872-54.2023.5.03.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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