- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
TST – Agravo 0000835-28.2021.5.09.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. No que se refere aos danos morais , a correção monetária deve incidir nos termos da Súmula nº 439, modulando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, para aplicar apenas a taxa SELIC, porquanto tal parcela decorre de condenação somente na fase judicial . No caso , a decisão agravada, ao concluir pela aplicação da SELIC a partir do ajuizamento da petição inicial para a condenação em danos morais , decidiu em consonância a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento daADC 58 . Deve ser mantido o decisum ora agravado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000835-28.2021.5.09.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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