- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000450-66.2023.5.09.0872, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. DESCUMPRIMENTO EVENTUAL. VALIDADE. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 19 DO TST. APLICAÇÃO. HORAS QUE EXCEDENTES DA JORNADA NORMAL ATÉ O LIMITE DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. RESTRIÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CRITÉRIO SEMANAL ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante de possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. TEMA RECURSAL NÃO ANALISADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Nos termos do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". II. No presente caso, a Vice-Presidência do TRT, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, deixou de analisar o tema “ honorários advocatícios ”. A ausência de interposição de embargos de declaração, a fim de provocar o necessário exame da referida matéria, atrai a preclusão, a que alude o art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST III. O óbice processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. DESCUMPRIMENTO EVENTUAL. VALIDADE. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 19 DO TST. APLICAÇÃO. HORAS QUE EXCEDENTES DA JORNADA NORMAL ATÉ O LIMITE DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. RESTRIÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CRITÉRIO SEMANAL ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. II. No caso dos autos, a Corte de origem estabeleceu as premissas de que não houve prestação de horas extraordinárias habituais e de que a parte reclamante trabalhou apenas em 5 dias, não consecutivos, destinados à compensação semanal, não obstante a duração de mais de 2 (dois) anos do contrato de trabalho. Dito isso, ao declarar a invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas ante o descumprimento eventual dos seus termos e ao determinar o pagamento das horas prestadas além da 8ª diária e da 44ª semanal como extraordinárias, o Tribunal Regional o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência dominante desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000450-66.2023.5.09.0872. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.