JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000144-28.2021.5.09.0562

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo Interno 0000144-28.2021.5.09.0562, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PERICULOSIDADE RECONHECIDA PELO PERITO. TRABALHO EM MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS CUJOS TANQUES DE COMBUSTÍVEL POSSUÍAM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional registrou que a parte reclamante trabalhou no setor de oficina da parte reclamada, em local destinado à manutenção de veículos que continham líquidos inflamáveis em volume superior a 200 litros, conforme identificado no laudo pericial, prova que não foi desconstituída nos autos. Consignou também que, com base na perícia, o direito ao adicional de periculosidade por trabalhar em área de risco encontra respaldo na NR-16 e no art. 193 da CLT. II. A ora agravante se limita a argumentar que a parte reclamante não realizava o abastecimento de veículo, mas apenas trabalhava em local próximo ao armazenamento de combustível, apontando contrariedade à Súmula nº 447 do TST, que entende aplicável ao caso por analogia. Porém, conforme consta do acórdão regional, o caso não é de mero acompanhamento de abastecimento, mas sim de labor em área de risco onde há armazenagem de líquido inflamável em quantidade superior ao permitido. III. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000144-28.2021.5.09.0562. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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