- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo Interno 0000470-22.2020.5.05.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, constou do acórdão regional que o laudo pericial foi favorável à parte reclamante, tendo constatado a presença de periculosidade no período laborado, ausentes quaisquer elementos aptos a infirmarem o laudo, que foi produzido por expert na matéria, detentor da capacidade institucional para tanto, encontrando-se a decisão agravada, que manteve o despacho denegatório, em consonância com as súmulas 364 e 447 do TST, bem como com a prova testemunhal produzida no processo. Portanto, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, na medida que a súmula 126 do TST impede o reexame de fatos e provas. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000470-22.2020.5.05.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.