- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010691-49.2022.5.15.0070, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 221 DO TST. AFRONTA LEGAL. NÃO OSBERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento, “ indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ”. No mesmo sentido, a Súmula n.º 221 do TST, que prevê que “ A admissibilidade do Recurso de Revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ”. In casu, a parte recorrente indica genericamente contrariedade à Súmula n.º 331 do TST, sem, no entanto, especificar qual item estaria supostamente sendo vulnerado pela instância de origem, em total descompasso com o que determina o art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e a Súmula n.º 221 desta Corte. HORAS EXTRAS. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Não deve ser admitido o Recurso de Revista quando a parte recorrente não logra indicar afronta a dispositivo legal ou constitucional e/ou divergência jurisprudencial, na forma exigida pelo art. 896 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS AO TRABALHADOR QUE PRESTA SERVIÇOS EXTERNAMENTE. ANEXO II DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 24 DO MTE. TEMA 54 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 (Tema 54 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo), firmou a seguinte tese: “ A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei n.º 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7.º, XXII) ”. No caso, consoante se infere da premissa fática delineada nos autos, verifica-se que, além de o reclamante executar suas funções externamente, o empregador não forneceu instalações sanitárias para atender às suas necessidades fisiológicas. É certo que apesar de o autor não exercer atividades relacionadas à limpeza e conservação de áreas públicas, mas sim a de motorista, o deferimento da indenização por danos morais devido à não observância, pelo empregador, do disposto no Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 24 do MTE possui a mesma ratio daquela firmada por esta Corte quando do julgamento do Tema 54 do IRR. Assim, é de se reconhecer a aderência da questão controvertida à tese vinculante firmada por este Tribunal Superior. Nessa senda, a revisão pretendida encontra-se obstada pelos arts. 926 e 927 do CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Na hipótese, a parte Recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento das questões controvertidas relativas à assistência judiciária gratuita e aos honorários sucumbenciais. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010691-49.2022.5.15.0070. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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