JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000548-05.2024.5.19.0010

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000548-05.2024.5.19.0010, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM RELAÇÃO COM O PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 140 DA SBDI-1. Nos termos do art. 789, § 1.º, da CLT, “ as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ”. Assim, a Corte de origem, ao reputar deserto o Recurso Ordinário da reclamada, em razão da juntada aos autos de comprovante de recolhimento das custas processuais com valor diverso e com indicação de processo de referência diverso dos autos epígrafe, inclusive de outro Regional , acabou por decidir em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência desta Corte. Registre-se, por oportuno, que não há falar-se em aplicação à hipótese dos autos da regra contida no art. 1.007, § 2.º, do CPC e da diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1, visto que não se trata de insuficiência no recolhimento do preparo, mas ausência de comprovação do recolhimento das custas no prazo do recurso. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000548-05.2024.5.19.0010. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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