JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000737-20.2023.5.02.0027

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000737-20.2023.5.02.0027, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. MATÉRIA NÃO APRESENTADA EM RECURSO DE REVISTA. Compulsando-se os autos, verifica-se que o tema em epígrafe, por equívoco, foi examinado pelo Regional na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, pois não abordado nas razões recursais. Assim, operou-se a preclusão temporal, impossibilitando a apreciação da matéria na atual fase processual. Agravo conhecido e não provido, no tema. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. Em decorrência do princípio protetor da continuidade da relação de empregatícia que informa o Direito do Trabalho, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois pressupostos para configuração da justa causa por abandono de emprego: elementos objetivo e subjetivo. O elemento objetivo ocorre quando há ausência injustificada ao trabalho por período superior a 30 dias (Súmula n.º 32 do TST). O elemento subjetivo configura-se quando se constata o ânimo de abandonar o emprego, ou seja, quando da conduta do empregado (ações ou omissões) observa-se a intenção de não continuar prestando o labor. No caso, consta do acórdão regional a demonstração dos elementos objetivo e subjetivo configuradores do abandono de emprego – ausência injustificada por mais de 30 dias e o animus abandonandi do emprego. Diante de tal contexto, não há contrariedade às Súmulas n.os 32 e 212 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000737-20.2023.5.02.0027. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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