- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo 0010606-65.2020.5.15.0092, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. REVERSÃO AFASTADA PELO TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que a “reclamada provou a tentativa de contato com o reclamante no endereço que informou para registro (...), com envio de 3 (três) telegramas, além de publicação em jornal de grande circulação, sempre solicitando seu comparecimento para fins de justificar ausência desde março/2018 (...). Vislumbra-se, portanto, in casu, a presença do elemento objetivo (ausência injustificada por prazo superior a 30 dias entre o retorno das férias em 09/03/2018 e a data final constante no TRCT, 01/06/2018, nos moldes da Súmula 32/TST), assim como do elemento subjetivo para configuração do abandono de emprego (animus abandonandi) -, por conseguinte, forçoso manter a justa causa aplicada, remanescendo incólume a Decisão de origem.” Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações quanto à inviabiabilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque, o trecho indicado nas razões de recurso de revista não trata da controvérsia sob esse enfoque. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010606-65.2020.5.15.0092. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.