JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010276-64.2023.5.15.0124

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010276-64.2023.5.15.0124, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do Recurso de Revista, pois não houve o recolhimento das custas e não foi concedida à ré a condição de beneficiária da justiça gratuita (fls. 297). Registro ainda que a parte não interpôs Recurso Ordinário nem Recurso de Revista relativamente à gratuidade de justiça, assim como não houve a renovação do pedido. Nos termos da Súmula n.º 245 do TST, “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. In casu, consoante expressamente consignado na decisão denegatória do Recurso de Revista e na decisão ora Agravada, a reclamada não comprovou, quando da interposição do Recurso de Revista e no prazo alusivo ao recurso, o recolhimento de qualquer montante a título das custas judiciais. Assim, não há como se afastar a deserção do apelo, pois, em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, o depósito recursal deve ser efetivamente comprovado no prazo alusivo ao recurso. Registre-se, ainda, que não se aplica ao caso dos autos a ratio contida no art. 1.007, § 2.º, do CPC/2015, na medida em que não se trata de insuficiência no recolhimento do preparo, mas ausência de comprovação do efetivo recolhimento no prazo do recurso. Exegese da OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST. Ademais, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é apenas um dos documentos exigidos para que entidades sem fins lucrativos possam usufruir de isenções e contribuições sociais. Ou seja, apenas a emissão do CEBAS não é suficiente para caracterizá-la como entidade filantrópica. Nesse contexto, para entender que a reclamada é uma entidade filantrópica, seria indispensável reanalisar os fatos e provas, procedimento que encontra óbice nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Portanto, tendo em vista não se tratar a hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total de depósito recursal, a decisão que decretou a deserção encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, já que incabível a abertura de prazo para a regularização do preparo em hipóteses como a dos autos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010276-64.2023.5.15.0124. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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