- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 0100402-38.2023.5.01.0323, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DA RESPECTIVA GUIA DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA, SÚMULA Nº 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem não conheceu do Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas, por considerá-lo deserto, uma vez que instruído com a guia de custas processuais sem o devido acompanhamento do respectivo comprovante de pagamento. 2. Constata-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com os termos do art. 789, § 1º, da CLT e com o entendimento firmado por esta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 245 do TST. 3. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento não supre o vício identificado, não incidindo, na espécie, a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, uma vez que não se trata, no caso dos autos, de recolhimento insuficiente, mas de completa inobservância do prazo correto concedido para a comprovação do pagamento. 4. Nesse contexto, reconhecida a deserção do recurso ordinário, não há falar em transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. 5. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100402-38.2023.5.01.0323. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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