- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo 0001003-10.2023.5.09.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o recurso ordinário da reclamada está deserto, sob o fundamento de que não houve comprovação do pagamento das custas processuais. Registrou que a recorrente “não apresentou comprovante do recolhimento das custas processuais, mas apenas um comprovante de transferência entre contas bancárias de titularidade da própria reclamada.” Nesse contexto, ponderou que “a hipótese dos autos não é de insuficiência do valor, mas de inexistência deste, razão pela qual não é cabível a concessão de prazo para oportunizar o cumprimento do aludido encargo, a teor do disposto na OJ nº 140 da SBDI-1 do C. TST.” O TST tem firme jurisprudência no sentido de que não se considera deserto o recurso quando há elementos no processo que permitam identificar o recolhimento das custas judiciais no prazo e valor corretos, na forma do art. 789, § 1º, da CLT. Precedentes. Ocorre que, no caso dos autos, conforme destacado pelo Tribunal Regional, o documento acostado à fl. 628 trata-se de comprovante de transferência entre contas bancárias de titularidade da própria reclamada, não sendo, portanto, elemento hábil a comprovar o efetivo recolhimento das custas processuais. Ressalte-se, ainda, que o entendimento predominante desta Corte é o de que, por haver norma específica relacionada ao prazo e modo do recolhimento das custas, art. 789, § 1º, da CLT, segundo o qual "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro o prazo recursal" , não se aplica, supletivamente, à hipótese o regramento do CPC (art. 1.007, § 4º), uma vez que não se trata de recolhimento a menor. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001003-10.2023.5.09.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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