JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010957-43.2022.5.03.0014

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0010957-43.2022.5.03.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Em relação ao tema “COMISSÕES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL”, o Tribunal de origem registrou que “ Reconhecida a existência de condicionantes para o cálculo da remuneração variável, deveria a 1ª recorrente - Almaviva, demonstrar os critérios de elegibilidade que retiraram da reclamante o direito ao recebimento da citada verba mensal, ônus do qual não se desincumbiu a contento ”. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010957-43.2022.5.03.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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