- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011070-75.2019.5.03.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A insurgência recursal contra a declaração de invalidade das normas internas de pagamento das comissões se mostra alheia à realidade dos autos, uma vez que o TRT não decidiu a controvérsia por meio do exame da validade dos critérios da empresa para o pagamento da verba variável. Por sua vez, as alegações da parte de que não teria havido pactuação para o pagamento de comissões, bem como de que sempre observou os critérios para pagamento da verba variável, confrontam o quadro fático anotado pela Corte regional, que, da análise do conjunto probatório, notadamente o laudo pericial, ratificou a conclusão de que “ a reclamante faz jus as diferenças de comissões ”. O TRT manteve a sentença que condenou a Reclamada “ ao pagamento de diferenças de remuneração variável, considerando-se o valor devido de R$750,00, por mês, e o efetivamente pago, de acordo com os contracheques juntados aos autos, bem como reflexos em RSR, gratificações natalinas, férias mais 1/3, FGTS (que deverá ser depositado em conta vinculada) e horas extras eventualmente pagas, ”. Por meio da análise detalhada da documentação dos autos, firmou a convicção expressa de que “ a 1ª reclamada não se desincumbiu do ônus probatório quanto à regularidade do pagamento de remuneração variável e não apresentou documentação necessária para a correta apuração ”. Ainda, ressaltou: “ o perito concluiu pela insuficiência da documentação apresentada pela empregadora (ID 50d75fa) e reiterou, após a manifestação da 1ª Reclamada, a ausência de juntada da documentação de forma completa de maneira a viabilizar a correta apuração das diferenças de comissões vindicadas” . Nesse contexto, para chegar a conclusão diversa da exposta pelo TRT, em relação ao direito às comissões, seria necessário o reexame de fatos e provas, pelo prisma da força probante da documentação apresentada, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011070-75.2019.5.03.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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