- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100370-89.2021.5.01.0521, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. BOMBEIRO CIVIL. LEI N° 11.901/2009. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVOU O ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2 – A parte insiste que o agravo de instrumento teria demonstrado que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade, quanto ao tema da validade da norma coletiva que previu o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para os bombeiros civis. 3 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 – Constata-se que, no recurso de revista, a parte não demonstrou o prequestionamento da matéria em toda sua amplitude e relevância, em razão do registro insuficiente das razões de decidir, em desatenção aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois os trechos transcritos refletem fração reduzida e pouco representativa da motivação usada pelo TRT para apreciar a matéria. 5 – No caso, quanto ao objeto da insurgência, o recurso de revista reproduziu exclusivamente o trecho em que a Corte a quo apreciou o pedido de horas extras excedentes à 36ª hora semanal à luz do regime previsto na Lei nº 11.901/2009. O TRT registrou que a Lei nº 11.901/2009, que rege a profissão de bombeiro civil, estabelece o limite máximo de 36 horas semanais, sendo este dispositivo inclusive declarado constitucional (ADI 4842). Desse modo, por ser notório que a escala 12x36 excede a jornada legal em semanas alternadas, o trabalho prestado além das 36 horas é considerado extraordinário, devendo, portanto, o empregador pagar as horas extras e seus reflexos correspondentes à semana em que o autor trabalhou mais do que o limite legal. 6 – Nesses limites, a parte ocultou trecho no qual o TRT manteve a sentença que havia desconsiderado as normas coletivas juntadas aos autos pelo motivo de serem inaplicáveis à base territorial do Reclamante. 8 - Os trechos não transcritos no recurso de revista seriam relevantes para demonstrar que o exame da matéria não envolveu a análise da validade da previsão em norma coletiva, em razão da juntada de instrumentos normativos de base territorial distinta, inaplicáveis ao caso. 9 – A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 10 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100370-89.2021.5.01.0521. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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