- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo Interno 0101712-49.2017.5.01.0401, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. ESCALA 12X36. LIMITE DE 36 HORAS SEMANAIS. ADI 4.842. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5° Lei 11.901/2009, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. ESCALA 12X36. LIMITE DE 36 HORAS SEMANAIS. ADI 4.842. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.901/2009, a duração do trabalho do bombeiro civil é de 12 horas intercaladas com 36 horas de descanso, limitada a 36 horas semanais. No julgamento da ADI 4.842/DF, o STF declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal, reafirmando a validade da escala 12x36 fixada para a categoria dos bombeiros civis e do limite semanal de 36 horas de trabalho. Na mesma linha, esta Corte Superior firmou entendimento de que a carga horária do bombeiro civil deve observar o disposto no art. 5º da Lei 11.901/2009, sendo devido o pagamento de horas extraordinárias após a 36ª hora de trabalho semanal. II. No caso vertente , extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante exercia a atividade de bombeiro civil e que trabalhava em escala de 12X36, sem que fosse observada a limitação de 36 horas de trabalho semanais. III. Todavia, o Tribunal Regional reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras a partir da 36ª semanal, sob o fundamento de que não é razoável a aplicação do limite semanal de 36 horas para o trabalho em escala 12x36. IV. Nesse aspecto a decisão regional está em desacordo com jurisprudência desta Corte e com o previsto no art. 5º da Lei nº 11.901/2009. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101712-49.2017.5.01.0401. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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