- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001442-80.2021.5.02.0708, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento . 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste, quanto ao tema do adicional de insalubridade, à ausência de prequestionamento; quanto ao valor dos honorários periciais, a ausência de violação ao dispositivo legal invocado e a inespecificidade do aresto indicado para comprovação da divergência jurisprudencial; e quanto aos honorários advocatícios, a inocorrência de violação legal invocada no recurso de revista. 3 – Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar genericamente, sem especificar os temas, que impugnou especificamente o óbice processual indicado no despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, em atendimento ao que dispõe a Súmula nº 422 do TST. Diz ter demonstrado violação à legislação federal e à Constituição Federal, bem como a divergência jurisprudencial, tudo no sentido de comprovar a viabilidade de processamento do recurso de revista. Salienta que o recurso não exige a reanálise de fatos e provas. Assim, verifica-se que a parte deixou de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. 4 – Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001442-80.2021.5.02.0708. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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