- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011063-47.2023.5.03.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento . 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste, quanto ao tema das comissões/remuneração variável, a necessidade de revisão dos fatos e provas dos autos, o que atrairia o óbice da Súmula nº 126 do TST, e quanto ao tema dos honorários de sucumbência, a ausência de comprovação do prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 3 – Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar genericamente, sem especificar os temas, que haveria transcendência, que não pretenderia revolvimento de fatos e provas e que a questão se restringiria à violação de dispositivo constitucional, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. 4 – Diante da multiplicidade de matérias analisadas na decisão recorrida com adoção de óbices distintos ao processamento do recurso de revista em relação a cada uma, não supre a exigência de impugnação específica a afirmação genérica e deslocada de vinculação a qualquer dos temas recursais de que a parte não pretendia o revolvimento de fatos e provas. 5 – Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011063-47.2023.5.03.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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