- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000484-31.2024.5.02.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento . No caso, a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento ao manter por seus próprios fundamentos o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista que, para o tema da insalubridade indicou como óbice processual a incidência da Súmula 126 nº do TST; para o tema dos honorários periciais, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inespecificidade dos arestos colacionados para demonstração de divergências jurisprudencial; e para o tema dos honorários advocatícios, a inobservância de violação a dispositivo de lei federal. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar, sem especificar os temas , que o recurso de revista preenche todos os pressupostos de admissibilidade e que o acórdão do TRT não apresenta fundamentação para ser mantido, razão pela qual entende que deve ser reformado, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000484-31.2024.5.02.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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