- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021419-72.2017.5.04.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM DATA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE DISCUTE DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA DESCUMPRIDO. AUSÊNCIA DE GOZO DO INTERVALO DE UMA HORA QUANDO A RECLAMANTE LABOROU EM PLANTÕES DE DOZE HORAS. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a parte sustenta que preencheu os requisitos de admissibilidade recursal e renova os argumentos do recurso de revista. No recurso de revista, a parte alegou que havia pré-assinalação dos cartões de ponto, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. Argumentou que a reclamante não possui direito ao gozo de uma hora de intervalo nos dias em que laborou por mais de seis horas. Apontou violação dos artigos 71, § 1º, 74, § 2º e 818 da CLT, bem como do artigo 373, I, do CPC. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável um exame mais detido da controvérsia, em razão das peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência, em princípio, deve ser positivo, especialmente em casos de maior complexidade, em que se torna aconselhável o debate aprofundado da matéria. Como se extrai do trecho transcrito, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, uma vez ao mês, quando trabalhou por mais de seis horas sem o efetivo gozo do intervalo. Não prospera o argumento da parte de que o TRT desconsiderou a pré-assinalação dos intervalos, pois o acórdão do Regional registrou que considerou válidas as pré-assinalações, tanto que entendeu que, nos dias em que a reclamante trabalhou até seis horas, os intervalos (de quinze minutos) foram respeitados. Incólume, portanto, o art. 74, § 2º, da CLT. Ressalta-se que não se discute, no caso, a natureza da parcela, nem se devem ser concedidos apenas os minutos faltantes ou a totalidade do intervalo. Por esse motivo, não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de IRR, segundo o qual: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Não há violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois o Tribunal Regional não fundamentou seu acórdão com base na distribuição do ônus da prova, mas sim na prova efetivamente produzida nos autos. Também não há violação em relação ao artigo 71, §1º, da CLT, por ser impertinente. A decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se da parcial provimento, apenas para reconhecer a transcendência da matéria. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021419-72.2017.5.04.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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