- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000512-34.2023.5.02.0048, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRT. CASO CONCRETO EM QUE A VARA DO TRABALHO NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO POR INTEMPESTIVIDADE E A CORTE REGIONAL NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. CASO DOS AUTOS NO QUAL NÃO SE DISCUTE A CONCESSÃO OU NÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão ao Tema 31 da Tabela de IRR: “1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput,§1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento? (decisão de afetação do Relator no processo IncJulgRREmbRep-1000548- 51.2018.5.02.0016, em 6/5/2025) É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025)” Por outro lado incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento . No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na ausência de cabimento do recurso de revista interposto contra acórdão no julgamento de agravo de instrumento pelo TRT, nos termos da Súmula nº 218 do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar genericamente, sem especificar os temas, que haveria transcendência, que não pretenderia revolvimento de fatos e provas e que a questão se restringiria à violação de dispositivo constitucional, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Excepcionalmente não se aplica multa ante a peculiaridade do caso concreto, cujo tema de fundo em princípio seria matéria de IRR pendente. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000512-34.2023.5.02.0048. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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