- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010834-03.2023.5.18.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FGTS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No agravo interno, a parte sustenta que as reclamadas não juntaram aos autos os comprovantes de recolhimento do FGTS, de modo que não restaram comprovados os depósitos a esse título. Aponta contrariedade à Súmula nº 461 do TST. Verifica-se, do acórdão do Tribunal Regional, que foi dado parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, a fim de condenar a reclamada ao pagamento do FGTS durante todo o contrato de trabalho, pois não teria se desincumbido do ônus de comprovar o efetivo recolhimento. Constata-se, portanto, que o reclamante se insurge contra matéria em relação à qual não foi sucumbente, caracterizando-se a ausência de interesse recursal. Ressalta-se que a insurgência da parte se limita apenas ao tópico em epígrafe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010834-03.2023.5.18.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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