JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000543-37.2022.5.05.0464

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000543-37.2022.5.05.0464, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FGTS. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO EMPREGADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A reclamada defende que os depósitos do FGTS e da multa de 40% sejam efetuados diretamente na conta vinculada do empregado, conforme preceitua a legislação aplicável à espécie. Ocorre que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso da reclamada quanto ao tema porque concluiu que a empregadora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada do trabalhador, destacando que o ajuste celebrado com a CEF não obsta o direito do empregado de postular as diferenças de FGTS em juízo. Portanto, do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: de que há determinação legal de depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do trabalhador, em detrimento do pagamento direto ao empregado . Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000543-37.2022.5.05.0464. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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