JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000484-80.2013.5.05.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000484-80.2013.5.05.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência do tema e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A preliminar se refere ao tema do acidente de trabalho. A parte reclamante suscita a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que o TRT teria deixado de se manifestar acerca das provas que demonstram que a doença que acometeu a parte reclamante tem origem degenerativa e que a trabalhadora encontrava-se apta para o trabalho quando de sua dispensa, bem como sobre a concessão retroativa do benefício previdenciário. O TRT se manifestou expressamente quanto a todos os pontos relevantes do acervo probatório que fundamentaram sua conclusão. Consignou que “ a partir da prova técnica produzida restou comprovada a natureza ocupacional da doença sofrida pela autora, a qual, apesar de não possuir origem unicamente atrelada ao trabalho, foi agravada em razão do desempenho de atividades que exigiam esforço muscular repetitivo e com sobrecarga ” e que “ é irrelevante que a autora não tenha gozado de benefício previdenciário acidentário durante o vínculo empregatício, sendo certo, ademais, que o magistrado não está vinculado às conclusões ou diagnósticos exarados pela autarquia previdenciária quanto à existência ou não da doença ocupacional ” Desta forma, o TRT entregou a devida prestação jurisdicional, não havendo nulidade no acórdão, razão pela qual avulta o acerto da decisão monocrática. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DA DISPENSA RECONHECIDA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. TUTELA DEFINITIVA DEFERIDA EM SENTENÇA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO E O REESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DO RECLAMADO DE QUE NÃO TERIA HAVIDO PEDIDO DEFINITIVO NA PETIÇÃO INICIAL, MAS SOMENTE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, a parte reclamante pleiteou a nulidade da dispensa e, em sede de tutela antecipada, a imediata reintegração ao emprego e o reestabelecimento do plano de saúde, pois foi dispensada quando estava incapacitada para o trabalho em decorrência de doença ocupacional. Às fls. 99/100 o magistrado indeferiu a tutela antecipada pleiteada. Após a instrução, na sentença proferida às fls. 467/503, o magistrado reconheceu a nulidade da dispensa e declarou a suspensão do contrato de trabalho, pois a empregada encontrava-se afastada de suas atividades, recebendo benefício previdenciário, bem como determinou o reestabelecimento do plano de saúde. O TRT manteve a sentença no aspecto. A reclamada, em suas razões do recurso de revista, se insurgiu alegando que os pleitos de reintegração e o reestabelecimento do plano de saúde somente foram realizados em sede de tutela antecipada, não tendo a reclamante apresentado tais pedidos de forma definitiva em sua peça inicial, razão pela qual alega que tratar-se de decisão extra petita . Pois bem. O art. 896, § 1º-A, III, da CLT exige que a parte exponha " as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". No caso dos autos, a parte não impugna o fundamento jurídico posto pelo Regional, de que o pleito em sede liminar se mostra suficiente e não implica julgamento extra ou ultra petita , uma vez que “ tendo sido deferidos os pedidos em forma de liminar, não significa que não o foram de forma definitiva, já que o deferimento liminar apenas demonstra a desnecessidade de oitiva da parte contrária para que sejam deferidos ”. É ônus da parte expor pontualmente nas razões recursais contra o que recorre, por que recorre e o que pretende quando recorre. Logo, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O art. 896, § 1º-A, III, da CLT exige que a parte exponha " as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". No caso dos autos, a parte indica violação dos arts. 186, 927, 402, 944 e 949 do Código Civil, mas não realiza o devido confronto analítico entre o acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o julgado transcrito pela parte não atende às exigências do art. 896, § 8º, da CLT c/c Súmula nº 337, IV “b” e “c”, do TST, pois a parte transcreveu ementa de acórdão do TRT da 3ª Região (fls. 1337), sem indicar a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que foram publicados, nem a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, bem como não expôs as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem (identidade fática e identidade jurídica) os julgados paradigmas ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultaram no dissenso de teses. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000484-80.2013.5.05.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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