- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000504-28.2020.5.09.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. MONTANTES DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N.º 422 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na inobservância do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT. A parte agravante, por sua vez, ao se insurgir contra a decisão monocrática, alega que não é necessário o reexame de matéria fática e renova as razões de recurso de revista. Assim, deixa de impugnar especificamente os óbices processuais identificados na decisão monocrática. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS QUANTO AOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte reclamada afirma que não há prova de que o infortúnio decorreu de ato ilícito que praticou (ausência de culpa), que o laudo está eivado de vícios e que não há prova do dano material. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Com efeito, a Corte regional, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior, julgou procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada pela doença do reclamante, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais relativos aos períodos de afastamento do trabalho. O TRT registrou que: a) a doença que acometeu o reclamante foi comprovada, bem como o nexo concausal com o trabalho e a culpa da empresa; b) a doença gerou abalo psicológico no empregado; c) houve afastamentos do trabalho; d) que não houve sequela permanente ou incapacidade laboral posterior resultante da doença; e) nesse contexto determinou o pagamento das indenizações apenas relativas aos períodos de afastamento no trabalho (nos quais houve a incapacidade total temporária). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000504-28.2020.5.09.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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