JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000627-29.2020.5.05.0037

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000627-29.2020.5.05.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO DA SUA VIGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado. O TRT entregou a prestação jurisdicional postulada. Registrou que seria lícita a previsão de alteração da jornada de trabalho com a retirada de gratificação. Porém, no caso concreto, já havia o direito à incorporação ante a percepção da parcela por mais de 10 anos antes da vigência da Lei 13.467/2017. Concluiu que não foi provado o justo motivo para a retirada da gratificação de função no caso dos autos. Quanto à alegação de que não teria havido a percepção da gratificação de maneira ininterrupta por mais de dez anos, aplicou a confissão ficta contra o reclamado. Quanto à pretendida aplicabilidade de normas coletivas que demonstrariam a percepção de gratificação de função vinculada à jornada, aplicou o óbice da preclusão, pois o reclamado somente juntou documentos após o término da fase de instrução. A respeito da multa diária , concluiu o TRT ser “ a multa diária (...) se mostra adequada, por ser razoável e proporcional, levando-se em consideração a finalidade da própria multa e o porte da empresa Ré ”. Ressaltou que “ o entendimento da OJ nº 54 da SDI-1, do TST não se aplica no caso em comento ”, por se tratar de sanção de natureza coercitiva, que não se confunde com indenização ressarcitória de perdas e danos, nem com cláusula penal. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se nega provimento. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO EM RITO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. No recurso de revista, a parte não impugnou o fundamento central do acórdão do TRT, no sentido de que os argumentos sobre a conversão do rito processual se encontravam preclusos, pois “ apenas lançados no bojo das razões recursais ”. As razões do recurso de revista se referiam ao mérito do tema, e não ao fundamento processual da preclusão. Logo, incidente o óbice da Súmula nº 422, I, do TST (“ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”), verificando-se que o recurso de revista não observou o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 468 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Cinge-se a discussão em saber se a alteração introduzida pela Lei nº 13.467/17, acrescentando o § 2º ao art. 468 da CLT, é aplicável àquele contrato de trabalho que foi firmado antes e continuava em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O art. 468, caput, da CLT prevê que " Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ". O seu parágrafo único, dispunha: " Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança ". Por sua vez, a Súmula nº 372 I, do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, consolidou o entendimento desta Corte quanto ao pagamento da gratificação de função daqueles empregados que a recebiam a mais de dez anos Todavia, foi introduzido pela Lei nº 13.467/17 o § 2º ao art. 468 da CLT, que dispõe que a alteração unilateral do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo antes ocupado, “ não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função ”. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Logo, a incorporação de função, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, é devida a todo empregado que completou os dez anos na função antes do advento da Reforma Trabalhista, pois o direito foi adquirido antes da alteração da lei. Assim, tendo sido expressamente assinalado pela Corte Regional a premissa de que a contratação ocorreu antes da Lei nº 13.467/2017, bem como de que houve exercício da função gratificada por mais de dez anos (completados antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017), cumpridos, portanto, os requisitos da Súmula nº 372, I, do TST, e tratando-se de fato gerador efetivado anteriormente a 11/11/2017, é devida a incorporação da gratificação de função. Acrescente-se que na Sessão de 30/06/2025 o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 372, I, com efeitos prospectivos . Com efeito, a justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017, ante a superveniência da nova redação do art. 468 da CLT da pela Lei 13.467/2017: " §1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. § 2º A alteração de que trata o §1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função ". Assim, mantém-se a tese de que a Súmula se aplica quando cumpridos os seus requisitos antes de 11/11/2017, sendo devida a postulada incorporação. Por outro lado, a alegação de que as normas coletivas afastariam o direito do Reclamante à incorporação da gratificação de função esbarra no contexto processual do caso. Com efeito, ao examinar a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o Tribunal Regional ratificou a ordem de excluir dos autos “ os instrumentos normativos de ID. 65d4813, ID. 557222c e ID. b743fcc (...) na medida em quem foram anexados aos autos após o encerramento da instrução ”. Nesses limites, inviável examinar a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que não houve sequer debate no caso a respeito das previsões da norma coletiva. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Logo, não se coloca como pertinente a arguição de ofensa a dispositivos infraconstitucionais. No caso, a pretensão recursal carece de fundamentação jurídica válida, na medida em que a parte não indicou afronta a dispositivo constitucional nem contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou do TST. Apenas alegou ofensa a dispositivos infraconstitucionais, a saber, 500, 536, caput , e § 1º, e 537, caput , e §1º, I, do CPC, insuscetíveis de viabilizar o conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência do art. 896, § 9º, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000627-29.2020.5.05.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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